Projeto contra antissemitismo pode criminalizar críticas a Israel

Henrique Acker –  Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1424/26, que “define antissemitismo com a finalidade de instruir as políticas públicas nacionais”. Trata-se de matéria que conta com apoio de algumas organizações judaicas brasileiras e internacionais.

No entanto, soa estranho a apresentação de um PL que trata de um tipo específico de discriminação, quando a legislação brasileira já possui ampla cobertura sobre esse tema, prevendo punição severa de crimes de racismo.

Apesar de afirmar que críticas ao Estado de Israel “não podem ser consideradas antissemitas” (parágrafo 3º), o texto do Projeto é claro no seu parágrafo 2º: “Manifestações de antissemitismo podem ter como alvo o Estado de Israel, encarado como uma coletividade judaica.”

 

Legislação brasileira

A Constituição de 1988 estabelece como objetivo “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art. 3º, inciso IV).

A Lei nº 7.716, de 1989, pune com reclusão de dois a cinco anos “os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Práticas antissemitas, como incitação ao ódio ou disseminação de ideologias nazistas, enquadram-se nesta lei, sendo definidos como crimes inafiançáveis e imprescritíveis.

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu Artigo 140, §3º, “a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. O crime também é punido com pena de detenção de um a seis meses, ou multa.

 

Patrocinadores

O que leva a deputada federal Tábata Amaral a apresentar o PL 1424/26, no momento em que governantes israelenses são contestados por crimes cometidos em Gaza e na Cisjordânia palestina?

O Projeto baseia-se numa definição de antissemitismo difundida pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA). O governo brasileiro, que aderiu à IHRA como observador em 2021, decidiu retirar-se da aliança em 24 de julho de 2025.

Essa instituição, que conta com a participação de cerca de 40 países, faz uso do termo “antissemitismo” para designar apenas o preconceito contra judeus, o que já é, em si, um uso político da palavra.

Ao pé da letra, semitas são todos os povos da região do Oriente Médio que compartilham, ou compartilharam historicamente, línguas semíticas (como árabe, hebraico e aramaico) e que têm raízes culturais comuns. São eles os hebreus (judeus), árabes, fenícios, assírios, acadianos, arameus, amoritas e caldeus.

 

Preconceito ou desculpa?

Mas a polêmica não para por aí. Assim como tornou-se comum personalidades brasileiras ligadas a igrejas neopentecostais atribuírem as críticas por suas atitudes ou declarações a um suposto “preconceito religioso”, passou a ser prática corrente entre governantes israelenses usar do mesmo expediente, apelando para o “antissemitismo” quando criticadas por crimes cometidos contra o povo palestino.

Mundo afora, as críticas ao governo de Benjamin Netanyahu e às medidas de limpeza étnica contra os palestinos em Gaza e na Cisjordânia são dirigidas ao sionismo, movimento ultranacionalista e colonialista judaico que prega a extensão do território de Israel desde o Rio Nilo (Egito) até o Rio Eufrates (Iraque).

A deputada Tábata Amaral (PSB/SP) – proponente do Projeto – nega que exista qualquer confusão entre a condenação do antissemitismo com a ameaça à liberdade de críticas ao Estado de Israel. Mas é contestada por diversos juristas, que alertam sobre o risco relevante da aprovação do PL para a liberdade de expressão.

Para o advogado criminalista Wellington Arruda, o PL 1424/2026 vende a ideia de combate ao antissemitismo. “O ponto juridicamente preocupante está em outro lugar: a possibilidade real de transformar crítica política ao Estado de Israel em suspeita de discriminação, dependendo de quem interpreta a norma”, alerta o advogado.

Especialista em direito internacional, o advogado Thiago Amparo também destaca que a lei pode ser usada como mecanismo interpretativo pelo Judiciário para entender o que é o crime de antissemitismo.

É o que o jurista Pedro Serrano chama de “hipernomia”: uma norma redigida de forma tão ampla que a definição real do que é permitido e do que é proibido não está no texto da lei, e a decisão fica nas mãos de quem a aplica. (Fotos: Reprodução)

Por Henrique Acker (jornalista e colunista), com informações da Constituição Federal de 1988, Código Penal brasileiro, Lei nº 7.716 de 1989, Jacobin, Revista Fórum e PL 1424/26.

Relacionados

plugins premium WordPress