STJ suspende liminar e autoriza funcionamento do Hospital Municipal de Ananindeua

O  Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cumprimento da suspensão de liminar e de sentença, formulado pelo Município de Ananindeua, contra decisão que condicionava  o funcionamento das atividades do Hospital Municipal de Ananindeua a  quitação de um acordo celebrado entre o município e os ex-proprietários do Hospital Camilo Salgado, que foi desapropriado pelo poder público e transformado em unidade de saúde daquele município.

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia determinado, por decisão monocrática, que enquanto uma dívida pendente não for quitada integralmente, o antigo Hospital Camilo Salgado deve ser devolvido aos seus proprietários.

Decisão do ministro  OG Fernandes, no exercício da Presidência do STJ, diz que “a Constituição Federal estabelece em seu art. 196 que a saúde é tanto um direito de todos, como um dever do Estado, e no caso, o hospital municipal já está em funcionamento e atendendo à demanda da população por acesso à saúde”.

E prossegue:

“Logo, a interrupção do funcionamento do hospital para respaldar o interesse patrimonial do particular caracteriza grave lesão à saúde pública, o que impõe o deferimento da medida de contracautela pleiteada pelo ente público municipal”

“Não se está a dizer que o interesse do particular em ser devidamente compensado é ilegítimo ou ilícito, tratando-se apenas de assinalar que este não pode prevalecer de modo a impedir o acesso de toda a coletividade a um direito constitucionalmente assegurado, sobretudo porque existem outros meios coercitivos para se buscar a satisfação do crédito perseguido na ação principal”.

“Esta Corte Superior já reconheceu a existência de grave lesão à saúde pública quando a decisão judicial impede o ente público de dispor de área declarada pública e afetada ao interesse público”.

Relato da sentença do ministro registra ainda que, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/92, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

O ministro OG Fernandes conclui no despacho:

“A suspensão dos efeitos do ato judicial preconizada na referida lei é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.

“Em suma, a situação fática em debate, de maneira explícita e direta, ofende a preservação devida à saúde pública, ensejando a concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, defiro o pedido de contracautela e suspendo os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0806182- 65.2024.8.14.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Pará”.

 

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