STJ autoriza produção nacional de maconha medicinal

É lícita a autorização para importação de sementes, plantio, cultivo, industrialização e comercialização da maconha para fins medicinais. Essas atividades poderão ser exercidas por empresas brasileiras a partir de uma regulamentação que deverá ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela União em até seis meses.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema em julgamento ocorrido nesta quarta-feira (13/11). A conclusão foi unânime, conforme a proposta da ministra Regina Helena Costa.

O resultado, histórico, avança sobre uma morosidade regulatória que impede o acesso da maioria da população a remédios à base de canabidiol, hoje disponíveis apenas via importação, e com altos custos.

Esse é um dos motivos que têm levado a uma explosão de pedidos de Habeas Corpus para que os próprios pacientes plantem maconha e produzam caseiramente o remédio sem o risco de serem presos com base na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

O processo julgado pela 1ª Seção, em vez disso, tratou da autorização sanitária para importação e cultivo de variedades de cannabis que, embora produzam o tetrahidrocanabinol (TCH), substância responsável pelo efeito psicoativo da planta, contam com ele em baixas concentrações.

Essas mesmas variedades são as que geram altos índices de canabidiol ou de outros canabinoides e podem ser usadas para produção de medicamentos.

A conclusão foi de que, se a planta produz THC de até 0,3% de concentração, não tem substância psicotrópica capaz de causar dependência e, com isso, não se enquadra na definição de drogas feita pela Lei 11.343/2006. Com isso, nada impede o Judiciário e o Executivo de conceder autorização para importação de sementes, plantio e produção desses remédios em solo nacional.

Será preciso, no entanto, que a União e a Anvisa atualizem a regulamentação sobre o tema. Para isso, o colegiado deu prazo de seis meses, a ser contado a partir da publicação do acórdão.

A 1ª Seção definiu a tese em sede de incidente de assunção de competência — uma previsão do Código de Processo Civil que permite a formação de um precedente qualificado a partir de um único caso cuja questão de direito seja relevante e de grande repercussão. (Foto: Reprodução)

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