STF forma maioria pela volta da contribuição assistencial

Ministros seguem posicionamento adotado pelo relator, Gilmar Mendes, que aponta risco de enfraquecimento do sistema sindical

 

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas de empregados ainda que não sejam sindicalizados – entretanto, assegurando o direito de oposição. Por enquanto, os ministros favoráveis à retomada da cobrança é o relator, Gilmar Mendes, e os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

O julgamento da questão está sendo realizado pelo plenário virtual em sessão que começou nesta sexta-feira (1)e vai até o dia 11 de setembro. Até a conclusão do julgamento, ministros podem mudar de voto ou pedir vista e, assim, suspender a análise do tema.

No recurso que está sendo julgado agora, os ministros estão mudando um entendimento adotado pelo Supremo em 2017, quando considerou inconstitucional a imposição de contribuição assistencial porque já existia o imposto sindical obrigatório. No julgamento do recurso, iniciado em 2020, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia sido inicialmente contrário à cobrança, mas mudou seu posicionamento. Ele destacou que há “real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo” após a reforma trabalhista.

A contribuição assistencial, caso prevaleça o posicionamento da maioria dos ministros, somente poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados se pactuada em acordo ou convenção coletiva e caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o seu direito à oposição.

Em nota publicada em abril, o gabinete de Gilmar Mendes explicou que “o entendimento pela constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo, ferir a liberdade sindical de associação”.

(Foto: Reprodução)

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