O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira o julgamento de um conjunto de ações que questionam o papel do Ministério Público em investigações criminais. Os ministros validaram o poder de investigação do órgão, mas também estabeleceram limites, como a equiparação com os prazos previstos para os inquéritos policiais e a determinação de que a prorrogação de investigações precisa de autorização judicial.
Para o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, a decisão preservou a autonomia do Ministério Público, mas também garantiu o controle judicial de suas atividades:
— Eu acho essa decisão, somada a do juiz de garantias, arruma bastante esse tema da investigação pelo Ministério Público, mantendo a autonomia da instituição e sua autoridade própria, porém, preservando o controle judicial — afirmou Barroso ao fim da sessão.
A tese aprovada pelos ministros define que o Ministério Público deve comunicar imediatamente ao juiz competente quando abrir ou encerrar um procedimento investigatório criminal (PIC). Um juiz também terá que autorizar as prorrogações, “sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas”. O texto foi sugerido pelo relator, Edson Fachin, em voto conjunto com o ministro Gilmar Mendes, e incorporou alterações sugeridas por outros ministros.
— O que nós pretendemos resolver aqui é não só quebrar o sigilo mas também encerrar esse ciclo de prorrogações eternas. Nós mesmo tivemos, nos inquéritos criminais, casos de 12 anos de (duração de) inquéritos, de investigações — afirmou Gilmar.
Outro ponto definido foi o do controle da atividade policial. Inicialmente, a proposta era de que era obrigatória a instauração de um procedimento investigatório sempre que houvesse a suspeita de envolvimento de policiais em crimes ou casos de morte e ferimentos graves devido ao uso de armas de fogo. A redação foi alterada, contudo, para apenas apresentar essa possibilidade. Caso seja apresentada uma representação solicitando a apuração de fatos como esse, e o integrante do MP decida não investigar, terá que expor uma justificativa.
“A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser, de forma motivada, sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser, sempre, motivada”, diz o texto aprovado.
— Se não houver uma provocação, o Ministério Público pode agir de forma discricionária e instaurar ou não, a depender do juízo que faz do caso concreto. Agora, se houver uma provocação, por exemplo, através de uma notícia-crime, aí haveria necessidade de motivação para não instaurar — declarou o ministro Cristiano Zanin. (Foto: Rosinei Coutinho/STF)