STF definirá regras para autorizar procedimentos fora do rol da ANS

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), se pronunciou nesta quarta-feira (17) a favor da obrigatoriedade dos planos de saúde em fornecer cobertura para tratamentos que não constam na relação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A declaração do ministro, responsável pela relatoria da ação, foi apresentada no decorrer do julgamento que determinará se as operadoras são obrigadas a financiar tratamentos e exames não incluídos no rol da ANS, que é a lista de procedimentos que os planos devem cobrir de forma obrigatória.

Após o voto do ministro, o processo foi interrompido e será continuado na próxima quinta-feira (18).

Barroso admitiu que é legítimo exigir que as operadoras de saúde ofereçam cobertura para tratamentos ou intervenções que não estão incluídos na lista da ANS, contanto que sejam respeitadas as diretrizes estabelecidas.

De acordo com a interpretação, a inclusão do tratamento que não está no rol deve considerar cinco critérios, os quais precisam ser observados simultaneamente nas situações que forem avaliadas.

Critérios para aprovação:

 

  • receita do tratamento por um profissional de medicina ou odontologia qualificado;
  • ausência de recusa clara ou expectativa de avaliação da tecnologia pela ANS;
  • ausência de opção de tratamento que já conste na lista da ANS;
  • verificação da efetividade e segurança do tratamento de acordo com os princípios da medicina fundamentada em evidências;
  • presença de anotação na Anvisa.

 

Em casos judiciais relacionados a autorizações para tratamentos que não estão incluídos na lista da ANS, Barroso concluiu que o magistrado precisa realizar várias análises antes de tomar sua decisão. Caso essa diretriz não seja obedecida, a sentença pode ser invalidada.

 

  • Verificar se foi feito um pedido anterior à operadora e se ocorreu atraso injustificado ou negligência por parte da operadora na liberação do tratamento;
  • Examinar antecipadamente os dados pertencentes ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus) antes de tomar uma decisão. O juiz não pode basear sua decisão unicamente na prescrição ou no relatório médico fornecido pelo beneficiário do plano.

 

Se a liminar for concedida em benefício do usuário, o magistrado deve notificar a ANS sobre a viabilidade de adicionar o tratamento à lista de procedimentos.

Votação

A interpretação do ministro Roberto Barroso foi acompanhada pelo ministro Nunes Marques.

O ministro Flávio Dino expressou uma opinião divergente e argumentou que os serviços que não constam na lista da ANS precisam ser regulamentados pela própria agência reguladora.

“A regulamentação técnica pela ANS é essencial e, na minha opinião, é o contexto apropriado para determinar possíveis exceções àquilo que foi estabelecido pelo legislador”, afirmou.

Na reunião desta quinta-feira, o ministro Cristiano Zanin será o primeiro a apresentar seu voto sobre o assunto, seguido pelos outros oito ministros do tribunal, que também deverão se pronunciar.

Para entender o caso

O Supremo Tribunal analisa um processo apresentado pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contestando partes da Lei 14.454/2022, que estabelece que as operadoras têm a obrigação de financiar tratamentos e exames que não estão listados no rol da ANS.

A legislação foi aprovada após a resolução do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou em junho de 2022 que as empresas de planos de saúde não têm a obrigação de custear tratamentos médicos que não estejam incluídos na lista da ANS.

O STJ concluiu que a lista de procedimentos estabelecida pela agência é exaustiva, significando que os usuários não têm acesso a exames e tratamentos que não estejam incluídos nessa relação.

Com a implementação da nova legislação, o rol passou a ter um caráter exemplificativo em vez de ser uma lista exaustiva. Ademais, a norma estabeleceu que esse rol serve como uma referência fundamental para os planos de saúde privados firmados a partir de 1º de janeiro de 1999.

Assim, os tratamentos aprovados por profissionais de saúde, como médicos ou dentistas, precisam receber também a aprovação dos planos de saúde, desde que haja evidência da eficácia dos mesmos ou que sejam indicados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).  (Foto: Reprodução)

Por Opinião em Pauta com informações da ABR

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