Prefeito de Santana do Araguaia, Eduardo da Machado, tem o mandato cassado

Decisão ocorreu na manhã de terça-feira (3)

 

O prefeito Eduardo Alves Conti (MDB), conhecido como “Eduardo da Machado”, do município de Santana do Araguaia, no sul do Pará, teve o mandato cassado na manhã desta terça-feira (3), após decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA). Na sentença da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, o juiz da Vara criminal de Xinguara, Jacob Arnaldo Campos Farache, alegou que Eduardo Conti, deixou de prestar contas do último ano da sua primeira gestão como prefeito do município (período 2013-2016).

De acordo com a decisão, em 2016, o emedebista deixou de alimentar os dados da sua gestão no Tribunal de Contas do Município  (TCM-PA), no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), do Ministério da Saúde; no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), do Ministério da Educação; no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), ambos da Secretaria do Tesouro Nacional.

O juiz ainda alegou que Eduardo da Machado não deixou os arquivos do município com estes documentos, “o que ensejou a inscrição de Santana do Araguaia no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc) e Siafi com prejuízos e impedimentos para firmar convênios e receber recursos federais decorrentes de repasses constitucionais”.

De acordo com a sentença, o gestor de Santana do Araguaia chegou a contestar em 2022 a denúncia, mas a justiça considerou a ação improcedente. “Analisando os autos, observo que o ex-gestor municipal não prestou contas durante o último ano de seu mandato (01.01.2016 até 31.12.2016). Na verdade, ele não prestou contas em nenhum sistema do TCM-PA, Siops, Siope, Siafi e Siconfi”, explica o juiz na sentença.

“A omissão na prestação de contas deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, sob pena de toda administração pública municipal poder ser desmantelada no último ano da gestão de um determinado gestor. Por óbvio, isto é inadmissível. Os municípios são entes públicos que perduram além de um único gestor e a coisa pública deve ser tratada com seriedade e respeito, sob pena de criar um total caos na vida dos cidadãos daquele ente público”, complementou.

Ainda na sua justificativa, o juiz  Jacob Farache lembra que a coisa pública é impessoal e que o gestor público tem que saber que ele administra algo que não é seu, mas da coletividade. “Com essa função advém, responsabilidades e nunca se pode admitir que um ex-gestor assuma uma postura de total menoscabo com a coisa pública, evadindo-se de seu cargo como um verdadeiro fugitivo e sem deixar vestígios de seus atos. A situação se agrava quando se analisa os documentos apresentados na contestação certidões e protocolos que só confirmam a acusação”, disse.

Sobre a contestação da defesa de Eduardo da Machado, o juiz explica que ele prestou as contas no último ano do seu mandato, porém com documentos das prestações que ocorreram onze meses no mínimo do término do seu mandato. “Em suma algo teratológico e que deve ser rechaçado pelos órgãos de fiscalização e devidamente punido pelos órgãos judiciais. Para evitar situações abusivas como esta adveio a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) o qual permite a responsabilização do réu por esta omissão claramente dolosa que causou prejuízo ao município nos anos subsequente da gestão do réu”, argumentou.

Além da cassação do seu mandato, uma vez que o juiz determinou a proibição, pelo prazo de quatro anos, dele “contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, ele também terá que pagar uma multa civil de 12 vezes o valor da remuneração percebida no seu último ano de mandato (2016).

(Foto: Reprodução)

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