Mônica Pinto, “Robgol” e servidores são condenados a prisão por fraudes na folha da Alepa

Um ex-deputado estadual e 13 servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Pará citados numa  ação penal movida pelo Ministério Públicos foram condenados ao cumprimento de penas por participação em  articulação que incluía dados cadastrais de supostos servidores e estagiários na folha de pagamento da Assembleia Legislativa.

Os salários dos funcionários “fantasmas” eram divididos entre os integrantes do esquema.

A decisão é do juiz  de Direito Lauro Fontes Junior, da 11ª Vara Criminal de Belém, ao reconhecer a acusação do Ministério Público que identificou na ação criminal esquema de funcionários “fantasmas” no Legislativo paraense.

Segundo a denúncia, o  “esquema”, pelo menos na sua mais moderna faceta, teria sido funcionalizado por Jorge Caddah.

Caberia a ex-servidora Mônica Alexandra da Costa Pinto, então lotada na Seção de Pagamentos, cuja diretoria seria vinculada à corré Maria Genuína, operacionalizar todo o arranjo para a alimentação de dados falsos no sistema automatizado de geração de contracheques.

Na fase de investigação foi constatado que muitos desses “fantasmas”, animados pela boa-fé e na esperança de serem agraciados com emprego ou cestas básicas, voluntariamente forneciam cópia dos seus documentos pessoais.

“Em verdade, seria a partir dessa fonte de dados que enxertos inverídicos eram feitos à folha de pagamentos da ALEPA, permitindo-se a extração de grande soma de dinheiro ilegalmente. Organizados e dividindo tarefas, cabia ao servidor Sérgio Duboc, enquanto Diretor da ALEPA, manter a interface com a instituição financeira, de tal sorte que essas remunerações indevidas pudessem ser sacadas”, sentencia o juiz.

Elenise Da Silva Lima, esposa do corréu Edmilson de Sousa Campos, um dos que coordenavam o funcionamento dessa engenharia – além do ex-Deputado Estadual Jose Robson do Nascimento (“Robgol”), Daura Hage e Maria Genuína -, juntamente com Elzilene Maria Lima Araújo e Adailton dos Santos, eram a extensão operacional de toda engenharia.

Outro braço dos esquemas seria exercido pelo casal Fernando Augusto de Carvalho Rodrigues e Mylene Vania Carneiro Rodrigues, que cooptavam e aliavam pessoas para fornecerem dados pessoais no intuito de gerarem contracheques falsos e, por consequente, uma artificial aparência na execução de despesas com pessoal.

Foi em razão desse conjunto de fatos, tradutores de várias engrenagens utilizáveis para retirar e drenar o dinheiro público, que o MPPA requereu a condenação dos réus nos delitos previstos no caput do artigo 171; caput do artigo 288; caput do artigo 312; e, caput do artigo 313-A, todos do CPB.

Os condenados são Mônica Alexandra da Costa Pinto, Maria Genuína Carvalho de Oliveira, Jose Robson do Nascimento (“Robgol”), Jorge Moises Caddah, Danielle Naya Xavier Hage Goncalves, Semel Charone Palmeira, Sérgio Duboc Moreira, Daura Irene Xavier Hage, Edmilson de Sousa Campos, Adailton dos Santos Barboza, Elzilene Maria Lima Araújo, Elenise da Silva Lima, Fernando Augusto de Carvalho Rodrigues e Mylene Vania Carneiro Rodrigues

Aos réus foram atribuídas as  condutas de crime de associação criminosa, peculato, estelionato, corrupção passiva

 

A condenação de cada um:

 

MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO

Mônica Alexandra da Costa Pinto foi condenada a 13 anos e 02 meses de reclusão pelo crime tipificado no parágrafo 1º, artigo 312 c/c artigo 71, ambos do CPB; além de 2195 salários-mínimos como multa. Mais  16 anos e 5 meses de reclusão, além de 2985 salários-mínimos de multa pelo crime do artigo 1º da Lei 9613/18.

Pelo concurso material do crime descrito no caput do artigo 313-A do CPB, deverá cumprir 36 anos de reclusão, além de 1.080 salários mínimos a título de multa. Unificando as penas, deverá a acusada cumprir sua, inicialmente em regime fechado, perfazendo o total de 65 anos e 07 meses de reclusão, além de pagar, a título de multa, o correspondente a 6.260 salários mínimos.

 

EX-DEPUTADO ROBGOL

O ex-deputado estadual José Robson do Nascimento (“RobGol”) foi condenado a  19 anos e 08 meses de reclusão, além de 2.985 salários-mínimos multa; mais 15 anos e 10 meses de reclusão, além de 2830 salários-mínimos a título de multa pelo crime do artigo 1º da Lei 9613/18. Unificando as sanções, deverá o acusado cumprir sua pena inicialmente em regime fechado, perfazendo o total de 35 anos e 06 meses reclusão, além de pagar, a título de multa, o correspondente a 5.815 salários-mínimos.

 

 

EDMILSON DE SOUSA CAMPOS

Condenado  a 19 anos e 08 meses de reclusão pelo crime descrito no parágrafo 1º, artigo 312 c/c artigo 70, ambos do CPB; além de 2985 salários-mínimos de multa. Também o condeno a 16 anos e 05 meses de reclusão, além de 2985 salários-mínimos de multa, pelo crime do artigo 1º da Lei 9613/18. Unificando as penas, deverá o acusado cumprir sua, inicialmente em regime fechado, perfazendo o total de 36 anos e 30 dias de reclusão, além de pagar, a título de multa, o correspondente 5.970 salários-mínimos.

 

MYLENE VÂNIA CARNEIRO RODRIGUES

Condenada a 16 anos e 30 dias de reclusão, além de 417 dias-multa, cada dia correspondendo a 2 salários mínimos, correspondendo, ao total, 834 salários-mínimos. Como efeito base na alínea b, inciso I, artigo 92 do CPB, condeno a ré a perda de sua função pública, além de indenizar o Estado do Pará pelos prejuízos gerados.

 

FERNANDO AUGUSTO DE CARVALHO RODRIGUES

09 anos e 08 meses de reclusão, além de 202 salários-mínimos de multa. Como efeito base na alínea b, inciso I, artigo 92 do CPB, também foi condenado a perda de sua função pública, além de indenizar o Estado do Pará pelos prejuízos gerados; em solidariedade com os demais corréus.

 

DANIELLE NAYA XAVIER HAGE GONCALVES

11 anos e 06 meses de reclusão, além de 375 dias-multa, cada dia correspondendo a 2 salários-mínimos; ou, 750 salários-mínimos pelo crime descrito no parágrafo 1º, artigo 312 c/c artigo 70, ambos do CPB.

 

 

JORGE MOISES CADDAH

13 anos e 06 meses de reclusão, além de 469 dias-multa, cada dia correspondendo a 5 salários-mínimos; ou, 2.345 salários-mínimos. Como efeito base na alínea b, inciso I, artigo 92 do CPB, também condenado a perda de sua função pública, além de indenizar o Estado do Pará pelos prejuízos gerados; em solidariedade com os demais corréus.

 

ADAILTON DOS SANTOS BARBOZA

13 anos e 09 meses de reclusão, além de 445 dias-multa, cada dia correspondendo 01 salário-mínimo, correspondendo, ao total, 445 salários-mínimos. Como efeito base na alínea b, inciso I, artigo 92 do CPB,  perda de sua função pública,.

 

SEMEL CHARONE PALMEIRA

15 anos e 08 meses de reclusão, além de 566 dias-multa, cada dia correspondendo a 5 salários-mínimos, correspondendo, ao total, 2.830 salários-mínimos, pelo crime descrito no parágrafo 1º, artigo 312 c/c artigo 70, ambos do CPB. Como efeito base na alínea b, inciso I, artigo 92 do CPB, perda de sua função pública, além de indenizar o Estado do Pará pelos prejuízos gerados; em solidariedade com os demais corréus.

 

ELZILENE MARIA LIMA ARAUJO

16 anos e 03 meses de reclusão, além de 597 dias-multa, cada dia correspondendo a 5 salários-mínimos, correspondendo, ao total, 2.985 salários-mínimos a título de multa. Como efeito base na alínea b, inciso I, artigo 92 do CPB,  perda de sua função.

 

ELENISE DA SILVA LIMA

14 anos e 02 meses de reclusão, além de 398 dias-multa, cada dia correspondendo a 1 salário-mínimo, pelo crime descrito no parágrafo 1º, artigo 312 c/c artigo 70, ambos do CPB. Como efeito base na alínea b, inciso I, artigo 92 do CPB, perda de sua função pública, além de indenizar o Estado do Pará pelos prejuízos gerados;

Os acusados, através de seus advogados, anunciam que irão recorrer da decisão judicial.

Leia a íntegra do Tribunal de Justiça do Estado do Pará clicando no link abaixo.

 

https://pdf.ac/yzS2j

 

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