Justiça condena deputado por coagir funcionários a votarem em Bolsonaro

Justiça do Trabalho de Goiás afirmou que Gustavo Gayer (PL-GO) cometeu assédio eleitoral nas eleições do ano passado; nas redes sociais, deputado reagiu: “Justiça relativa”

 

O deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO) foi condenado pela 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), a pagar indenização de R$ 80 mil de danos morais coletivos por assédio eleitoral cometido durante as Eleições 2022. O parlamentar é acusado de ter ido a empresas do estado de Goiás para coagir trabalhadores a votarem no ex-presidente e seu correligionário, Jair Bolsonaro. A defesa de Gayer afirma que ele esteve nos empreendimentos à convite de empresários para explicar o plano de governo dos candidatos e nega pedidos de voto expresso.

A condenação ocorre após o Ministério Público do Trabalho (MPT) ter aceitado uma denúncia anônima contra o deputado. De acordo com a procuradora Janilda Guimarães de Lima, Gayer apresentou “conduta acintosa e de total desrespeito ao ordenamento jurídico e pretensão de continuar utilizando-se de organizações comerciais (empresas) para fazer propaganda eleitoral e aliciar votos de seus trabalhadores ,através de assédio moral eleitoral, com apoio de empresários”.

A denúncia anônima que chegou ao MPT tinha em seu bojo um vídeo que mostra Gayer dentro da padaria, em um ambiente fechado, coagindo os funcionários a votarem em Jair Bolsonaro, o que configura, de acordo com a Justiça do Trabalho, assédio eleitoral. Na ação que moveu contra Gayer, o MPT pediu R$ 800 mil de indenização, mas o juiz decidiu reduzir para R$ 80 mil. Em sua decisão, o órgão explicou que “a conduta do deputado eleito, em ir até aos ambientes de trabalho das empresas para admoestar os trabalhadores e induzi-los (aliciá-los) a votar em determinado candidato configura assédio moral eleitoral, já que não é permitida propaganda política nesses âmbitos.”

Em seu pronunciamento nas redes sociais, o bolsonarista chamou a procuradora de “petista histérica” e caracterizou seu parecer como “esdrúxulo”. A procuradora alega que ele esteve nos empreendimentos durante o expediente e cometeu ilegalidades. Em primeira instância, o juiz Celismar Coelho de Figueiredo acatou os argumentos do MPT e determinou a condenação em R$ 80 mil, 10% do valor pedido inicialmente. Na decisão, o magistrado sustentou que assédio eleitoral configura um ato ilícito e defendeu que houve dano moral coletivo.

“A Resolução nº 23.610/2019 do TSE, no artigo 20, proíbe a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, não se permite, assim, a distribuição ou exposição de propaganda eleitoral dentro das empresas, especialmente, com a exigência de uso de vestimentas em referência a algum candidato. A prática do assédio eleitoral constitui crime (art. 203, CP c/c art.301, Código Eleitoral), atenta contra direitos fundamentais do trabalhador, em especial a liberdade de consciência e de crença, além de atingir a esfera da intimidade e da vida privada”, escreveu o juiz.

(Foto: Divulgação)

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