AP 2668: O que as visitas a apenados dizem sobre a democracia

O atual cenário jurídico-eleitoral do país está tão entrelaçado ao do ex-presidente Jair Bolsonaro quanto surreal. A condenação que decretou a suspensão dos seus direitos políticos enquanto durar os efeitos da condenação – art. 15, III, CF/1988 –, mais do que torná-lo inelegível afastou-o da vida político-partidária (?), perdendo direitos, tais como de votar e ser votado e ocupar funções que exijam capacidade eleitoral ativa.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que já havia sido declarado inelegível pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2023, concluindo que o então presidente cometeu abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação ao atacar o sistema eletrônico de votação em reunião com embaixadores. A Corte o retirou da disputa eleitoral até 2030 ao entender que ele disseminou desinformação sobre as urnas e violou deveres constitucionais do cargo.

Assim, e em razão do decisum do Supremo Tribunal Federal, além daquela inelegibilidade estabelecida pelo TSE, acrescentou-se a suspensão integral de direitos políticos conforme prevista na Constituição Federal – Art. 15, III – em razão de condenação criminal transitada em julgado, ou seja, quando esgotado todas as possibilidades de recurso, efeito perdurará enquanto durar a execução da pena.

Diante da existência deste quadro, eis que a defesa vem pedindo e obtendo, recorrentemente autorização para que o ex-presidente Jair Bolsonaro  receba visitas de aliadas políticos – parlamentares, governadores e dirigentes partidários –, somadas aquelas de familiares, e, especialmente dos filhos com atividades político-partidária, no Complexo Penitenciário da Papuda no Distrito Federal, onde cumpre a pena por tentativa de golpe de Estado, cuja condenação, repita-se, além da pena privativa de liberdade de 27 anos, também estabeleceu a perda de todos os direitos políticos.

Registre-se que a as únicas exceções recém negadas foram por motivos outros, para Valdemar Costa Neto, presidente nacional do Partido Liberal, em razão de o mesmo ter passado a condição de investigado no âmbito da Ação Penal nº 2668/DF – relativa aos atos de 8 de janeiro; e o senador Magno Malta (PL/ES), abuso de prerrogativa parlamentar, ao tentar adentrar em área restrita na Papudinha.

A situação, prima facie afigura-se contraditória em face dessas visitas serem clamente de caráter político, inclusive de orientação com vistas a atuação de apoiadores nas próximas eleições de outubro deste ano. Fazer uma análise jurídica fundamentada, destacando se há possíveis implicações quanto a violação da sentença condenatória e a quebra de direito penal, eleitoral e constitucional acerca da situação e a posição do Supremo Tribunal Federal, que, nesse caso também é o executor da pena, perante o ordenamento vigente.  Mais que excessiva, a situação é de uma permissividade que ultrapassa os limites da legalidade, posto que o ex-presidente parece não mais possuir capacidade civil para ocupar ou exercer funções que exijam cabalmente plena capacidade eleitora ativa.

Ademais, em tese, a simples análise dessa situação, envolve o confronto entre direitos fundamentais do condenado e as restrições impostas por uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado, de natureza excepcional.

Pergunta-se: e quanto a consequências da violação da sentença e direitos políticos?

A suspensão dos direitos políticos conforme previsto na Constituição Federal é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado. Se a sentença estabeleceu a perda desses direitos, o apenado está legalmente impedido de participar da vida pública, e, isso tem implicação quanto aos direito de visitas com o intuito explícito de ‘orientação política´ ou de atividade política residual. Em outras palavras, caracteriza inegável tentativa de burlar a sanção constitucional, uma vez que o apenado usaria o cárcere como uma espécie de comitê político-partidário o que subverte a própria sanção imposta, na medida em que a esta conduta, na prática anula um dos efeitos da condenação: o afastamento compulsório da vida pública e política.

É certo que a Lei penal, e especialmente a de execução penal (LEP), no seu artigo 41 garante ao preso o direito a visitas, mas este direito não é absoluto, ou seja, há limites, o juiz da execução – e neste caso, ainda que não seja usual este encargo está subordinado ao Relator no STF, Ministro Alexandre de Moraes –, que pode restringir visitas que comprometam a ordem, a disciplina ou que desviem a finalidade da pena. Ademais, se as visitas são utilizadas com o desígnio para que o condenado continue a liderar movimentos que visem a desestabilização democrática-eleitora – razão primeira pela qual foi imputada a condenação –, o magistrado tem o dever de intervir para garantir a eficácia da sentença.

De olvidar que a Lei das Inelegibilidades e a legislação correlata vedam que o condenado influencie o processo eleitoral. A transformação de unidade prisional em centro de articulação político-partidária fere de morte a lisura do pleito deste ano e a igualdade de condições entre os candidatos, pois utiliza uma estrutura estatal para fins partidários de uma pessoa qualquer desprovida de capacidade eleitoral passiva e ativa.

Igualmente, não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal, enquanto Juízo da Execução – é o caso –, sob o arrimo de seu Regimento Interno, tem adotado uma postura rigorosa em casos de crimes contra o Estado Democrático de Direito. Em casos precedentes recentes de lideranças políticas presas, o STF tem regrado visitas à análise de conveniência da instrução e segurança, bem como a permissão de ‘orientação política´ de dentro do Complexo Penitenciário da Papuda criaria uma anomia jurídica: O Estado estaria custodiando e, concomitante e paralelamente, viabilizando a prática dos mesmos atos (ou suas consequências políticas) que levaram à condenação, em aparente ilegalidade.

De acordo com o que se supõe, por razoável, aparente autorização excessiva para visitas estritamente de políticos neste cenário amolda-se incompatível com o regime de cumprimento de pena para crimes contra o Estado Democrático de Direto e a própria democracia, a uma, porque a sentença que estabeleceu a perda de direitos políticos não é uma recomendação; é um comando que criva de morte civil política temporariamente o condenado; e a duas, porque receber políticos e fazer interlocução com fins de orientação para atuação e posicionamento político para apoiadores, eleitores, filiados, simpatizantes, etc., nas eleições é permitir fraude à lei; e, a três, o Estado não pode ceder infraestrutura para que que um condenado por tentar destruir as instituições do próprio Estado continue a influenciá-las indevidamente e sob as vistas complacente da Justiça. Juridicamente, por igual, a defesa enfrenta e dissimula o embaraço e impedimentos do desvio de finalidade, pois é certo que a visita é um direito humanitário e familiar, não um instrumento de manutenção de poder político por quem teve tais direitos cassados pela justiça que estabeleceu a exclusão compulsória da vida pública e política, o Estado não pode ser conivente com a pratica de atos políticos, ainda que dissimulados sob o manto de simples visita ou comportamento atípico, por quem está legalmente proibido de exercê-los.

O Supremo Tribunal Federal, para manter a coerência de suas próprias decisões sobre a defesa do Estado Democrático de Direito e a democracia, tem o dever de restringir visitas que manifesta e induvidosamente possuam caráter comprovado reunião para fins político-eleitoral-partidário, sob pena de tornar a condenação em ‘sanção para inglês ver’, onde o simples isolamento físico do condenado não impossibilite a efetividade da pena, e a continuidade da conduta política que a sentença visa eliminar. (Foto: Reprodução)

 

Moisés B. de Barros Neto

Advogado

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