Para o desembargador Mairton Marques Carneiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), alegações contra a nomeação da advogada Daniela Barbalho para o Tribunal de Contas do Estado não se sustentam.
O desembargador Mairton Marques Carneiro, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), suspendeu no fim da manhã desta quarta-feira (24) a liminar que cassou a aprovação e nomeação da advogada Daniela Lima Barbalho, mulher do governador paraense, Helder Barbalho (MDB), para o cargo vitalício de Conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PA). Mairton estava no plantão judicial do 2º Grau do TJPA quando o recurso foi protocolado. Naquela ocasião, ele avaliou que não cabia deferir sobre a matéria e sim redistribuí-la para análise, em expediente regular, pela segunda turma de Direito Público. Por sorteio, coincidentemente, os autos foram para a sua relatoria.
A medida cautelar concedida pelo juiz Raimundo Rodrigues Santana, da 5a. Vara da Fazenda Pública, em Belém, a partir de ação popular impetrada pelo ex-deputado Arnaldo Jordy (Cidadania), alegava a existência de indícios de ilegalidade em todo o processo, desde a aprovação da indicação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Pará (Alepa), até a nomeação de Daniela Lima Barbalho para o cargo.
Dentre as ilegalidades citadas na liminar, estava o argumento de que a indicação de Daniela Barbalho para o TCE configurava uma forma de nepotismo, quando há ligação parental em cargos estratégicos públicos. A decisão pontuava ainda que não houve outro candidato para a vaga além de Daniela, porque a outra pessoa que iria concorrer não se inscreveu a tempo. A vaga que Daniela Barbalho ocupou ficou aberta em 17 de novembro de 2021, após a aposentadoria compulsória do ex-conselheiro Nelson Chaves, ao completar 75 anos de idade. Só após um ano, em dezembro de 2022, a Alepa comunicou a vacância do cargo e iniciou os processos para escolha do novo conselheiro, sendo Daniela a única indicada para o cargo, por 11 partidos.
No mérito do recurso de agravo de instrumento desta quarta-feira, o desembargador Mairton Carneiro diz que a alegação de nepotismo cruzado, não merece prosperar pois vai de encontro à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial, a uma decisão monocrática proferida pelo ministro André Mendonça nos autos ajuizados contra decisão do Tribunal de Contas do Amapá (TJE-AP), que permitiu a esposa do então governador do Amapá, também eleita pela Assembleia Legislativa do Estado, no cargo de Conselheira de Contas.
“Assevera de forma derradeira que os atos de indicação, nomeação e posse da Sra. Daniela Lima Barbalho estiveram pautados pela estrita legalidade, e alinhados aos princípios constitucionais, devendo ser suspensa a liminar e, ao final, anulada/reformada a decisão”, diz.
O desembargador alega ainda que não se sustenta a contradição alegada entre a demora do TCE-PA em comunicar a vacância do cargo e a ilegalidade na agilidade da Alepa no processo de aprovação e nomeação de Daniela Barbalho. “Sendo, destarte, evidente que o fundamento não se sustenta, não havendo que se falar em vulneração aos princípios da impessoalidade, publicidade e moralidade”, rebateu.
Mairton Carneiro ainda rechaça outra alegação da ação popular que questiona a nomeação de Daniela Barbalho, em março deste ano, em ato publicado no Diário Oficial do Estado assinado pelo presidente da Alepa, o deputado Chicão (MDB), que estava como governador em exercício, uma vez que Helder Barbalho cumpria agenda fora do Pará. “Sobre a circunstância de estar o Presidente da Alepa no exercício do Governo do Estado, é absurdo falar que agiu como ‘preposto’ do Governador do Estado. Ora, a ordem de sucessão é definida na Constituição do Estado do Pará e foi estritamente observada no caso concreto, cabendo à autoridade em questão o exercício do cargo”, proferiu o desembargador.
“O princípio da publicidade, foi estritamente atendido aos requisitos de publicidade previsto no art. 279, caput e parágrafos do Regimento Interno da ALEPA com a declaração, em sessão (pública), de que a vaga fora aberta, seguida dos demais atos de publicidade estabelecidos pelo RIALEPA. (…) Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo deduzido, devendo ser suspensos os efeitos da decisão recorrida até pronunciamento definitivo deste Tribunal”, concluiu.
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