A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a relação entre um homem de 20 anos e uma menina de 13 anos não configurou estupro de vulnerável.
O Código Penal estabelece que qualquer relação sexual com menores de 14 anos é classificada como crime, independente do consentimento da vítima ou de seu passado sexual.
Em março, a Quinta Turma, outro colegiado criminal do STJ, já havia entendido que não houve crime de estupro de vulnerável de um homem que manteve relacionamento com uma menina de 12 anos e que resultou numa gravidez.
Sem outro ‘deslize pessoal’
No novo caso analisado, a maioria da Sexta Turma reconheceu que a conduta formalmente caracteriza o crime de estupro de vulnerável, mas que não ficou configurada a infração penal.
Os ministros analisaram um recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que também absolveu o homem sob argumento de que o relacionamento foi permitido pela mãe da adolescente e que a vítima reconheceu que era consensual.
O MP defendeu que o crime de estupro contra vulnerável ocorre mesmo se há consentimento na relação sexual com menores de 14 anos.
Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Sebastião Reis (foto) ressaltando que não ficou comprovado que o homem tenha se aproveitado da vulnerabilidade da menina.
O ministro ressaltou que ele não tinha outro “deslize pessoal” . Para Reis, não há comprovação de que a relação tenha provocado abalo e que a representante legal da garota na época tinha permitido.
“Analisando as particularidades do caso não é possível concluir que tenha o acusado aproveitado da idade da adolescente ou sua suposta vulnerabilidade, fato que deve ser sopesado evitar condenação desproporcional e injusta de mais de 8 anos, porque se reconheceria o instituto da continuidade delitiva, a um jovem que não possui outro deslize pessoal. É possível extrair do relato da suposta vítima que essa não se mostrava vulnerável e sem condições de entender e posicionar sobre os fatos. Em depoimento aos 18 anos, relatou de forma livre que ambos conviviam maritalmente de modo que as relações sexuais faziam parte da rotina do casal”, disse Reis.
O ministro Rogerio Schietti foi o único a votar contra. Ao discordar dos colegas, Schietti afirmou que não cabe à Justiça analisar a vulnerabilidade da garota dessa idade. O ministro ressaltou ainda que o consentimento dos pais da menina também não representa um perdão para o crime.
“O que se protege não é o poder familiar, mas se protege a criança, o adolescente. Esta havendo em alguns casos a romantização de circunstâncias de situações frequentes que precisam ser coibidas. Na medida que o STJ aceita que circunstância após o crime, a união isente o agressor de responsabilidade penal, estamos não só chancelando a conduta, mas criando oportunidade para que outras ocorram sem que haja o repúdio do judiciário”. (Foto: Sergio Amaral/STJ)